
Direitos do Trabalhador nas Férias de Fim de Ano
24 de novembro de 2025O 13º salário é um direito constitucional do trabalhador brasileiro e uma verba essencial no planejamento financeiro do fim do ano. Além de assegurar uma renda extra, o 13º tem regras próprias de cálculo e prazo de pagamento – e o atraso do empregador pode gerar juros, correção e medidas administrativas ou judiciais. Nesta matéria explicamos quem tem direito, como calcular o 13º (integral e proporcional), quais verbas integram a base de cálculo, os prazos legais e o que fazer se o pagamento for atrasado.
Quem tem direito ao 13º salário?
Têm direito ao 13º salário:
- Trabalhadores com carteira assinada (urbano e rural);
- Trabalhadores avulsos;
- Empregados domésticos;
- Aposentados e pensionistas do INSS (recebem 13º proporcional ao benefício).
Observação: para quem foi admitido no ano: se a admissão ocorreu até o dia 15 de janeiro, o trabalhador tem direito ao 13º integral; quem começou depois, receberá proporcional aos meses trabalhados.
Como o 13º é calculado – regra básica
A regra básica do 13º é simples: corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado ao longo do ano.
- 13º integral: trabalhador que permaneceu os 12 meses do ano costuma receber o valor integral (com acréscimos de adicionais, quando for o caso).
- 13º proporcional: para quem trabalhou parte do ano, calcula-se o valor proporcional: (salário / 12) × meses trabalhados. Em geral, considera-se mês trabalhado aquele com 15 dias ou mais de serviço.
Exemplos práticos
Trabalhador com salário R$ 2.400 que trabalhou 7 meses no ano:
2.400 ÷ 12 = R$ 200 → 200 × 7 = R$ 1.400 (13º proporcional).
O que entra na base de cálculo?
Devem integrar a base do 13º salário:
- salário fixo;
- médias de horas extras habituais;
- adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) quando habituais;
- comissões e gratificações habituais.
Importante: verbas eventuais e esporádicas (como ajuda de custo eventual) podem não compor a média – depende da frequência. Para cálculos exatos, é recomendado fazer a média anual das parcelas variáveis.
Prazos de pagamento – quando o empregador deve pagar?
A legislação e orientações oficiais determinam que o 13º seja pago em duas parcelas:
- Primeira parcela: pode ser paga entre fevereiro e novembro, mas o prazo legal máximo costuma ser até 30 de novembro (ou conforme convenção/negociação coletiva).
- Segunda parcela: deve ser paga até 20 de dezembro (prazo tradicional e previsto em leis e orientações administrativas).
Observações importantes:
- A primeira parcela costuma corresponder a 50% do valor calculado até novembro (com base nas médias das verbas variáveis);
- A segunda parcela complementa o total devido até 11/12 avos (ou o valor integral para quem trabalhou o ano todo). Recentemente, orientações oficiais e notícias trazem ajustes pontuais sobre antecipações quando as datas coincidem com fins de semana; sempre confira orientações do Ministério do Trabalho.
13º na rescisão: como fica quando o contrato é encerrado?
Se o trabalhador é demitido durante o ano, tem direito ao 13º proporcional calculado até a data da rescisão. Na rescisão sem justa causa, o 13º proporcional deve constar nas verbas rescisórias e ser pago nos prazos legais para pagamento de verbas rescisórias.
O que fazer se o empregador atrasar o pagamento do 13º?
Se o 13º não for pago nos prazos legais:
- Converse com o RH/Financeiro – solicite comprovantes e prazo; muitas vezes é falha administrativa.
- Procure o sindicato da categoria – sindicatos têm poder de negociação coletiva e podem orientar medidas.
- Registre a reclamação por escrito (e-mail, protocolo) guardando provas.
- Denúncia ao Ministério do Trabalho – pode gerar fiscalização e autuação administrativa.
- Ação judicial trabalhista – quando as medidas administrativas não funcionarem, o trabalhador pode ingressar com reclamação trabalhista para cobrar o 13º com correção, juros e eventualmente indenização por danos (dependendo do caso).
Observação: o atraso pode acarretar pagamentos de juros e correção monetária, e em algumas circunstâncias pode gerar multa administrativa aplicada pelos órgãos competentes.

Perguntas frequentes (FAQ)
P: Se eu tirei férias em novembro, meu 13º é afetado?
R: Não — o período de férias não impede o direito ao 13º; o cálculo seguirá a remuneração do mês e o total anual.
P: O 13º tem desconto de INSS e IR?
R: Sim. O 13º está sujeito a contribuições ao INSS e ao imposto de renda (quando aplicável). A primeira parcela pode ser paga sem desconto do IR, dependendo do regime aplicado; o ajuste final do IR é feito na segunda parcela/folha. (ver orientações do eSocial/SEFIP).
P: E o FGTS sobre o 13º?
R: O FGTS incide sobre o 13º; os recolhimentos seguem a rotina legal, inclusive em rescisões. Consulte manuais da Caixa/FGTS para procedimentos (recolhimento e guias).
P: Posso receber o 13º em uma única parcela?
R: Sim — a lei não proíbe o pagamento em parcela única (desde que respeitados os prazos e direitos do trabalhador). Entretanto, muitas empresas optam pelo pagamento em duas parcelas por convenção e fluxo de caixa.
Boas práticas para o trabalhador
- Guarde holerites e comprovantes de pagamento durante o ano.
- Verifique se horas extras e adicionais habituais foram consideradas na média.
- Se houve variação salarial (promoção, aumento), confira se a média foi recalculada.
- Se houve desligamento, confira o 13º proporcional nas verbas rescisórias.
- Em caso de atraso, guarde todos os protocolos de contato com a empresa e procure sindicato/advogado.
Como o escritório Camila Morais Advogados Associados pode ajudar
Se a sua empresa atrasou o 13º, ou se você tem dúvidas sobre o cálculo (comissões, médias, adicionais ou 13º rescisório), o Camila Morais Advogados Associados oferece:
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- ajuizamento de reclamação trabalhista para cobrança do 13º com correção e juros;
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